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Jurisprudência


TJAM 0240132-18.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO RÉU MARIVALDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A par dos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que, perante as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, alegaram que as denúncias anônimas não apontaram o acusado Marivaldo, resta, como único indício de autoria, o fato de que os acusados conversavam. Não vislumbro como tal conversa, assistida de longe pelos policiais, possa ser suficiente para comprovar que Marivaldo participava da traficância juntamente com Sidney. Marivaldo estava em seu local de trabalho, com ele foi encontrada apenas a quantia de R$ 10,00 (dez reais), e nenhuma quantidade de droga. A suposição de que o entorpecente iria ser transferido a Marivaldo é uma mera suspeita, que não se revela suficiente para embasar uma condenação criminal. Portanto, a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, em relação ao acusado Marivaldo, por força da presunção de inocência (art. 386, VII, CPP) é medida que se impõe. 2. Conforme a jurisprudência pátria, com destaque ao posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas, é necessária a estabilidade e a permanência da associação. Precedentes desta Câmara. 3. Como já exposto, o réus foram flagrados conversando, sendo que um deles guardava consigo certa quantidade de droga. O fato, embora possa levantar suspeitas, não comprova vínculo perene entre os réus. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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