main-banner

Jurisprudência


TJAM 0240138-78.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO §4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em flagrante preparado se o comportamento policial não induziu à prática do delito, já consumado em momento anterior. A prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343 /2006 já caracteriza o delito; assim, o simples fato de o recorrente "guardar" ou "trazer consigo" drogas é suficiente para indicar o estado de flagrância; 2. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006, razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28, do mesmo diploma legal; 3. As circunstancias do flagrante, as narrativas das testemunhas de acusação e a espécie da droga apreendida denotam a finalidade mercantil do agente; 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, hipótese não ocorrida no caso em concreto, ante a comprovação da reincidência.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Parte Geral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão