TJAM 0240169-35.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REDUÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação da Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. Os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes e alinhados com as demais provas produzidas nos autos, todas aptas a formarem um juízo de certeza;
3. Evidencia-se desproporcional a exasperação da reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, exclusivamente em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Assim, inexistindo outra circunstância judicial desfavorável, reduz-se a pena-base para 06 (seis) anos;
4. A recorrente preenche todos os requisitos previstos no art. 41 da Lei de Drogas, quais sejam, a voluntariedade, a identificação e processamento do coautor e a recuperação total ou parcial do produto do crime, fazendo jus ao patamar máximo de diminuição, qual seja, 2/3 (dois terços), em decorrência da delação premiada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REDUÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação da Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. Os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes e alinhados com as demais provas produzidas nos autos, todas aptas a formarem um juízo de certeza;
3. Evidencia-se desproporcional a exasperação da reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, exclusivamente em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Assim, inexistindo outra circunstância judicial desfavorável, reduz-se a pena-base para 06 (seis) anos;
4. A recorrente preenche todos os requisitos previstos no art. 41 da Lei de Drogas, quais sejam, a voluntariedade, a identificação e processamento do coautor e a recuperação total ou parcial do produto do crime, fazendo jus ao patamar máximo de diminuição, qual seja, 2/3 (dois terços), em decorrência da delação premiada.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão