TJAM 0240182-78.2008.8.04.0001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COGNIÇÃO PLENA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INAPLICÁVEL A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO A QUO.
I – importa mencionar que, dentre as matérias possíveis de alegação, o Código de Processo Civil estabeleceu que podem ser suscitadas, nos embargos à execução, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, ou seja, a cognição, nesse caso, é plena.
II - Conquanto o magistrado seja o destinatário da prova (tal como entende o juízo de primeiro grau de jurisdição), em uma visão mais ampla do plano jurídico-constitucional, às partes, é assegurado o direito fundamental à prova (art. 5º, LV, CF/88), e o julgamento antecipado da lide só possui aplicação quando o teor probatório pleiteado for impertinente e irrelevante.
III - Ao examinar o caderno processual, fica claro que a prova pericial requerida pela ora Apelante reveste-se de pertinência e relevância para o fim de resolver a controvérsia e, deveras, atestar, com segurança, a autenticidade dos títulos extrajudiciais a serem executados.
IV Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COGNIÇÃO PLENA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INAPLICÁVEL A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO A QUO.
I – importa mencionar que, dentre as matérias possíveis de alegação, o Código de Processo Civil estabeleceu que podem ser suscitadas, nos embargos à execução, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, ou seja, a cognição, nesse caso, é plena.
II - Conquanto o magistrado seja o destinatário da prova (tal como entende o juízo de primeiro grau de jurisdição), em uma visão mais ampla do plano jurídico-constitucional, às partes, é assegurado o direito fundamental à prova (art. 5º, LV, CF/88), e o julgamento antecipado da lide só possui aplicação quando o teor probatório pleiteado for impertinente e irrelevante.
III - Ao examinar o caderno processual, fica claro que a prova pericial requerida pela ora Apelante reveste-se de pertinência e relevância para o fim de resolver a controvérsia e, deveras, atestar, com segurança, a autenticidade dos títulos extrajudiciais a serem executados.
IV Apelação provida.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão