TJAM 0240337-71.2014.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, IV, C/C ART. 14, II, DO CP. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNST^ÂNCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONATUS. INADEQUAÇÃO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM CONCRETO.
1. O tipo penal de furto em concurso de agentes não engloba as circunstâncias definidas pelo d. Juiz a quo que ensejaram o aumento da reprimenda penal na primeira fase, qual seja: pular muro, remover cadeado, período noturno. São circunstâncias que merecem uma maior reprovação e que extrapolam a conduta de tão somente furtar em concurso de agente.
2. Em exegese à literalidade do art. 14 do Código Penal, entende a doutrina e a jurisprudência que, ao disciplinar a minoração da pena pela conatus, o Brasil adotou a teoria objetiva mitigada, reduzindo-se a sanção cabível pelo crime consumado segundo o grau de extensão da prática criminosa, isto é, considerando a maior ou menor proximidade, diante dos atos executórios já realizados, com a obtenção do resultado material típico. Precedentes do STJ.
3. In casu, conforme bem enaltecido na sentença, depreende-se dos autos tratar-se de hipótese de tentativa perfeita, isto é, em que os Recorrentes exauriram sua potencialidade lesiva. Logo, adequada a fração de redução fixada em sentença em seu mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço).
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, IV, C/C ART. 14, II, DO CP. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNST^ÂNCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONATUS. INADEQUAÇÃO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM CONCRETO.
1. O tipo penal de furto em concurso de agentes não engloba as circunstâncias definidas pelo d. Juiz a quo que ensejaram o aumento da reprimenda penal na primeira fase, qual seja: pular muro, remover cadeado, período noturno. São circunstâncias que merecem uma maior reprovação e que extrapolam a conduta de tão somente furtar em concurso de agente.
2. Em exegese à literalidade do art. 14 do Código Penal, entende a doutrina e a jurisprudência que, ao disciplinar a minoração da pena pela conatus, o Brasil adotou a teoria objetiva mitigada, reduzindo-se a sanção cabível pelo crime consumado segundo o grau de extensão da prática criminosa, isto é, considerando a maior ou menor proximidade, diante dos atos executórios já realizados, com a obtenção do resultado material típico. Precedentes do STJ.
3. In casu, conforme bem enaltecido na sentença, depreende-se dos autos tratar-se de hipótese de tentativa perfeita, isto é, em que os Recorrentes exauriram sua potencialidade lesiva. Logo, adequada a fração de redução fixada em sentença em seu mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço).
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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