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Jurisprudência


TJAM 0240365-15.2009.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. Não há ofensa aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual na decisão judicial que resolve extinguir o processo por ausência de citação do requerido depois de escoado o prazo para o cumprimento da diligência, ainda mais quando o prazo é muito maior do que o previsto pelo Código de Processo Civil em seu art. 219, § 3º. A instrumentalidade das formas procedimentais, que se realiza por meio do aproveitamento de atos processuais defeituosos a partir de determinados requisitos fáticos (vício sanável e ausência de prejuízo), não pode ser invocada para convalidar ato inexistente. O que não existe não possui vício. A extinção do processo por ausência de citação amolda-se à hipótese normativa contida no inciso IV do art. 267, não se podendo exigir que, nesses casos, haja intimação pessoal da parte, pois o art. 267, §1º tem aplicação restrita às fattispecies contidas nos incisos II e III do mesmo dispositivo. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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