TJAM 0240425-75.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. APENAS MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De um lado, a materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial de Eficiência, no qual se registrou que o Apelante foi encontrado com 34 (trinta e quatro) cartuchos eficientes para sua finalidade. Por outro, a autoria do crime imputado está fartamente comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial.
2. De outra senda, o Apelante não nega que estava portando as munições em sua mochila, mas, sim, a existência de risco à incolumidade, isto é, de potencial lesivo da conduta, em razão da ausência de arma de fogo, ao seu alcance imediato, que viabilizasse o uso daquelas.
3. Ocorre que o crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, é de perigo abstrato (mera conduta), afastando a necessidade de qualquer resultado naturalístico e consumando-se pelo ato, em si, de alguém levar consigo arma de fogo, acessório ou munição, ilegalmente, mostrando-se prescindível a demonstração efetiva de uma situação concreta de lesão ou perigo.
4. Sendo assim, é irrelevante a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado. Desta feita, é típica a conduta de portar munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, as alegações do Apelante não encontram nenhum respaldo probatório e não se sustentam pela lógica dos fatos, não havendo como prosperar a sua tese de negativa de autoria.
3. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. APENAS MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De um lado, a materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial de Eficiência, no qual se registrou que o Apelante foi encontrado com 34 (trinta e quatro) cartuchos eficientes para sua finalidade. Por outro, a autoria do crime imputado está fartamente comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio réu, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial.
2. De outra senda, o Apelante não nega que estava portando as munições em sua mochila, mas, sim, a existência de risco à incolumidade, isto é, de potencial lesivo da conduta, em razão da ausência de arma de fogo, ao seu alcance imediato, que viabilizasse o uso daquelas.
3. Ocorre que o crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, é de perigo abstrato (mera conduta), afastando a necessidade de qualquer resultado naturalístico e consumando-se pelo ato, em si, de alguém levar consigo arma de fogo, acessório ou munição, ilegalmente, mostrando-se prescindível a demonstração efetiva de uma situação concreta de lesão ou perigo.
4. Sendo assim, é irrelevante a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado. Desta feita, é típica a conduta de portar munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, as alegações do Apelante não encontram nenhum respaldo probatório e não se sustentam pela lógica dos fatos, não havendo como prosperar a sua tese de negativa de autoria.
3. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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