main-banner

Jurisprudência


TJAM 0240446-61.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 385 DO STJ. ATO DE TERCEIRO FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – É evidente, nos termos da legislação pátria, a existência de relação de consumo entre as partes, pelo fato de serem as vítimas do evento consumidores por equiparação, o que enseja responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços. II - As instituições financeiras são responsáveis por fraudes ou delitos praticados por terceiros, em decorrência do risco do empreendimento. Precedentes do STJ. III – Inaplicabilidade do sumular n.º 385 do STJ. A anotação que ensejou a presente ação, realizada pela ora apelada, não é precedida de nenhuma outra. IV - Comprovada a inclusão indevida do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, independente de prova. V – Nas hipóteses de negativação indevida, é razoável a fixação da indenização por dano moral entre os valores de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração, por óbvio, as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ. VI – No caso, a indenização no montante de R$17.000,00 (dezessete mil reais) mostra-se compatível com o tempo decorrido entre a inscrição no cadastro de inadimplentes e a respectiva exclusão (mais de 09 anos) e com as circunstâncias do caso concreto. VII – Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado procedente o pedido indenizatório por dano moral e fixada a indenização no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais). Invertam-se os ônus sucumbenciais. VIII - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão