TJAM 0240450-88.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO IMPROVIDO.
1.No caso em apreço, o Juiz sentenciante exasperou a pena-base em 5 anos por considerar desfavorável ao apelante a circunstância "quantidade e a natureza do entorpecente".
2.Com efeito, ao contrário do que afirma o Apelante, verifico que o Juízo a quo apresentou detalhadamente os critérios usados para valorar as circunstâncias judiciais.
3.Desassiste razão a pretensão defensiva para a concessão do benefício da atenuante da confissão, porquanto, o Apelante ostenta uma condenação transitada em julgado. Logo, nos termos do que dispõe o artigo 67, do Código Penal, as causas que agravam e atenuam a pena devem ser preponderadas.
4.Da narrativa dos fatos exposta nos autos, resta indubitável que o Apelante utilizou-se do veículo apreendido para consumar a transação com seus comparsas. Diante disso, reputo correta a decisão de primeiro grau que negou a restituição do bem.
5.Destarte, a jurisprudência é assente no sentido de não fazer jus à restituição do bem, quando as provas dos autos demonstram que era usado na atividade criminosa, independentemente de ser proveniente de atividade lícita
6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO IMPROVIDO.
1.No caso em apreço, o Juiz sentenciante exasperou a pena-base em 5 anos por considerar desfavorável ao apelante a circunstância "quantidade e a natureza do entorpecente".
2.Com efeito, ao contrário do que afirma o Apelante, verifico que o Juízo a quo apresentou detalhadamente os critérios usados para valorar as circunstâncias judiciais.
3.Desassiste razão a pretensão defensiva para a concessão do benefício da atenuante da confissão, porquanto, o Apelante ostenta uma condenação transitada em julgado. Logo, nos termos do que dispõe o artigo 67, do Código Penal, as causas que agravam e atenuam a pena devem ser preponderadas.
4.Da narrativa dos fatos exposta nos autos, resta indubitável que o Apelante utilizou-se do veículo apreendido para consumar a transação com seus comparsas. Diante disso, reputo correta a decisão de primeiro grau que negou a restituição do bem.
5.Destarte, a jurisprudência é assente no sentido de não fazer jus à restituição do bem, quando as provas dos autos demonstram que era usado na atividade criminosa, independentemente de ser proveniente de atividade lícita
6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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