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Jurisprudência


TJAM 0240450-88.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO IMPROVIDO. 1.No caso em apreço, o Juiz sentenciante exasperou a pena-base em 5 anos por considerar desfavorável ao apelante a circunstância "quantidade e a natureza do entorpecente". 2.Com efeito, ao contrário do que afirma o Apelante, verifico que o Juízo a quo apresentou detalhadamente os critérios usados para valorar as circunstâncias judiciais. 3.Desassiste razão a pretensão defensiva para a concessão do benefício da atenuante da confissão, porquanto, o Apelante ostenta uma condenação transitada em julgado. Logo, nos termos do que dispõe o artigo 67, do Código Penal, as causas que agravam e atenuam a pena devem ser preponderadas. 4.Da narrativa dos fatos exposta nos autos, resta indubitável que o Apelante utilizou-se do veículo apreendido para consumar a transação com seus comparsas. Diante disso, reputo correta a decisão de primeiro grau que negou a restituição do bem. 5.Destarte, a jurisprudência é assente no sentido de não fazer jus à restituição do bem, quando as provas dos autos demonstram que era usado na atividade criminosa, independentemente de ser proveniente de atividade lícita 6.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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