TJAM 0240508-96.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS – CULPABILIDADE - ANTECEDENTES - PERSONALIDADE DO AGENTE - MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA -RÉU REINCIDENTE - REQUISITOS AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da punição, é consabido que a dosimetria da pena é realizada por meio da efetivação do critério trifásico, que consiste na análise da incidência, em determinado caso concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim como das agravantes e atenuantes e de causas de aumento e diminuição de pena.
3. Basta que haja a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), para que se justifique a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Precedente do STF.
4. Porém, considerando que a pena do réu tornou-se definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, e o mesmo é reincidente, não há que se falar em mudança de regime de cumprimento de pena.
5. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS – CULPABILIDADE - ANTECEDENTES - PERSONALIDADE DO AGENTE - MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA -RÉU REINCIDENTE - REQUISITOS AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da punição, é consabido que a dosimetria da pena é realizada por meio da efetivação do critério trifásico, que consiste na análise da incidência, em determinado caso concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim como das agravantes e atenuantes e de causas de aumento e diminuição de pena.
3. Basta que haja a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), para que se justifique a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Precedente do STF.
4. Porém, considerando que a pena do réu tornou-se definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, e o mesmo é reincidente, não há que se falar em mudança de regime de cumprimento de pena.
5. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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