TJAM 0240538-05.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal;
2. Todavia, em observância ao teor da Súmula 231 do STJ, é vedado ao julgador conduzir o preceito secundário a patamar inferior ao mínimo abstratamente previsto;
3. Assim, inexistem reparos a serem feitos na reprimenda imposta, vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria, reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal;
2. Todavia, em observância ao teor da Súmula 231 do STJ, é vedado ao julgador conduzir o preceito secundário a patamar inferior ao mínimo abstratamente previsto;
3. Assim, inexistem reparos a serem feitos na reprimenda imposta, vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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