TJAM 0240547-64.2010.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP.
2. Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora, conforme entendimento jurisprudencial, somente é possível quando revelar-se absolutamente dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos. Não sendo este o caso presente, resta incabível o afastamento pretendido, sob pena de suprimir a competência do Conselho de Sentença.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP.
2. Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora, conforme entendimento jurisprudencial, somente é possível quando revelar-se absolutamente dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos. Não sendo este o caso presente, resta incabível o afastamento pretendido, sob pena de suprimir a competência do Conselho de Sentença.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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