TJAM 0240548-49.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS – INOCORRÊNCIA – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, insurge-se o Apelante alegando suposta nulidade decorrente de violação à norma inserta nos artigos 466, §1º e 564, III, j, ambos do Código de Processo Penal, no tocante à incomunicabilidade dos jurados.
2.Da análise do fato sob a ótica da norma legal, verifica-se inexistir plausibilidade no pleito apelativo, isto porque, a ação exercida pela jurada – oferecer um cigarro ao Defensor Público – não demonstra relação com matéria debatida no caso ou ainda, não se sustenta que de algum modo houve influência na formação do seu livre convencimento.
3.Constata-se que os elementos probatórios não são seguros em atribuir ao Apelado a autoria do delito, primeiro porque nenhuma das testemunhas afirmou ter presenciado o momento do crime, relatando apenas fatos ocorridos antes e depois. Segundo, porque o Apelado sustentou a tese de negativa de autoria em todas a fases, não havendo motivos para desmerecê-lo.
4.Ademais, todo o acervo probatório foi disponibilizado ao exame dos jurados, tendo estes firmado seu convencimento na inocência do Apelado.Logo, não prospera a tese de que a decisão dos jurados é contrária às provas.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS – INOCORRÊNCIA – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, insurge-se o Apelante alegando suposta nulidade decorrente de violação à norma inserta nos artigos 466, §1º e 564, III, j, ambos do Código de Processo Penal, no tocante à incomunicabilidade dos jurados.
2.Da análise do fato sob a ótica da norma legal, verifica-se inexistir plausibilidade no pleito apelativo, isto porque, a ação exercida pela jurada – oferecer um cigarro ao Defensor Público – não demonstra relação com matéria debatida no caso ou ainda, não se sustenta que de algum modo houve influência na formação do seu livre convencimento.
3.Constata-se que os elementos probatórios não são seguros em atribuir ao Apelado a autoria do delito, primeiro porque nenhuma das testemunhas afirmou ter presenciado o momento do crime, relatando apenas fatos ocorridos antes e depois. Segundo, porque o Apelado sustentou a tese de negativa de autoria em todas a fases, não havendo motivos para desmerecê-lo.
4.Ademais, todo o acervo probatório foi disponibilizado ao exame dos jurados, tendo estes firmado seu convencimento na inocência do Apelado.Logo, não prospera a tese de que a decisão dos jurados é contrária às provas.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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