TJAM 0240552-23.2009.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECUSA DE RECEBIMENTO – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – CARÁTER PUNITIVO – EXCESSO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA – VIOLAÇÃO À REPUTAÇÃO – OCORRÊNCIA – MONTANTE – REDUÇÃO:
- Não deve ser conhecido recurso interposto quando suas razões estão completamente dissociadas das razões de decidir.
- Constata-se, pelo conjunto probatório dos autos, que a segunda apelante descumpriu o contrato, ao devolver o bem locado em estado de conservação de defeituoso, sendo lícito à locadora se recusar a receber o bem enquanto não fossem saneados os vícios.
- O arbitramento de aluguel em caso de não devolução do bem imóvel quando do término do contrato encontra substrato no Código Civil. Entretanto, a fixação de valor quase em dobro do outrora fixado no contrato de aluguel se mostra excessivo, e causa enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- O valor estabelecido a título de danos morais – R$ 20.534,95 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado.
PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECUSA DE RECEBIMENTO – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – CARÁTER PUNITIVO – EXCESSO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA – VIOLAÇÃO À REPUTAÇÃO – OCORRÊNCIA – MONTANTE – REDUÇÃO:
- Não deve ser conhecido recurso interposto quando suas razões estão completamente dissociadas das razões de decidir.
- Constata-se, pelo conjunto probatório dos autos, que a segunda apelante descumpriu o contrato, ao devolver o bem locado em estado de conservação de defeituoso, sendo lícito à locadora se recusar a receber o bem enquanto não fossem saneados os vícios.
- O arbitramento de aluguel em caso de não devolução do bem imóvel quando do término do contrato encontra substrato no Código Civil. Entretanto, a fixação de valor quase em dobro do outrora fixado no contrato de aluguel se mostra excessivo, e causa enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- O valor estabelecido a título de danos morais – R$ 20.534,95 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado.
PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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