TJAM 0240603-97.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO – LEI 11.482/2007 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em observância ao princípio do tempus regit actum, inafastável se mostra a aplicação das disposições contidas na legislação vigente à época do acidente que vitimou o menor, nos termos do que predispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual,''a lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada''.
2.O artigo 3º, I, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela lei 11.482/2007, estabelece o valor de R$ 13.500,00 reais para o caso de indenização por morte.
3.Tendo a seguradora Apelada realizado o pagamento de acordo com os parâmetros da legislação vigente à época do sinistro, incabível se mostra a pretensão de majoração da verba securitária, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais, a considerar ser inexistente a prática de qualquer ato ilícito que lhe possa ser imputado, capaz de ensejar lesão à honra e à dignidade da vítima.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO – LEI 11.482/2007 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em observância ao princípio do tempus regit actum, inafastável se mostra a aplicação das disposições contidas na legislação vigente à época do acidente que vitimou o menor, nos termos do que predispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual,''a lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada''.
2.O artigo 3º, I, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela lei 11.482/2007, estabelece o valor de R$ 13.500,00 reais para o caso de indenização por morte.
3.Tendo a seguradora Apelada realizado o pagamento de acordo com os parâmetros da legislação vigente à época do sinistro, incabível se mostra a pretensão de majoração da verba securitária, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais, a considerar ser inexistente a prática de qualquer ato ilícito que lhe possa ser imputado, capaz de ensejar lesão à honra e à dignidade da vítima.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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