TJAM 0240662-51.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – TEMPESTIVIDADE – DIAS ÚTEIS – PRAZO EM DOBRO – DEFENSORIA PÚBLICA – IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL ARREMATADO – LEILÃO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MERA DETENÇÃO – POSSE ILEGÍTIMA – PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA – PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – 05 ANOS
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que a contagem processual dar-se-á em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015, como também que o prazo para Defensoria Pública contar-se-á em dobro, de acordo com o art. 186 do CPC/2015. Verificando que a Defensoria Pública observou aos ditames legais quanto à contagem processual, tem-se por tempestivo o recurso interposto.
2. Quando a ocupação do imóvel for ilegítima, não se pode mais falar em posse, mas em mera detenção. E, portanto, o apelado, na condição de titular da propriedade do imóvel, vez que arrematou o bem em leilão da Caixa Econômica Federal, pode pleitear sua imissão na posse do bem de quem injustamente o detenha.
3. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porém suspende a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Após esse prazo, caso não se comprove alteração na situação econômica da parte, as verbas tornar-se-ão inexigíveis.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – TEMPESTIVIDADE – DIAS ÚTEIS – PRAZO EM DOBRO – DEFENSORIA PÚBLICA – IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL ARREMATADO – LEILÃO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MERA DETENÇÃO – POSSE ILEGÍTIMA – PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA – PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – 05 ANOS
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que a contagem processual dar-se-á em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015, como também que o prazo para Defensoria Pública contar-se-á em dobro, de acordo com o art. 186 do CPC/2015. Verificando que a Defensoria Pública observou aos ditames legais quanto à contagem processual, tem-se por tempestivo o recurso interposto.
2. Quando a ocupação do imóvel for ilegítima, não se pode mais falar em posse, mas em mera detenção. E, portanto, o apelado, na condição de titular da propriedade do imóvel, vez que arrematou o bem em leilão da Caixa Econômica Federal, pode pleitear sua imissão na posse do bem de quem injustamente o detenha.
3. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porém suspende a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Após esse prazo, caso não se comprove alteração na situação econômica da parte, as verbas tornar-se-ão inexigíveis.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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