TJAM 0240680-67.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS. AGRESSÃO DE FILHA CONTRA MÃE NÃO BASEADA EM QUESTÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – No caso em tela, a MM. Juíza a quo declinou a competência do 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica para uma das Varas Criminais de Manaus, por entender que não está configurada a violência baseada no gênero, não devendo ser aplicada a Lei nº 11.340/06.
2 – É cediço que a incidência da Lei nº 11.340/06 tem como pressuposto a motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher.
3 - Conforme pode ser verificado no Boletim de Ocorrência, às fls. 31, o desentendimento entre mãe e filha se deu em razão à divergências quanto ao pagamento do aluguel devido pela filha (agressora) à mãe (vítima). Percebe-se, deste modo, que a briga entre mãe e filha existiu, no entanto, não foi motivada por questões ligadas ao gênero ou qualquer situação de vulnerabilidade da vítima. Sendo assim, não há que se falar em aplicação da Lei nº 11.340/06, devendo ser mantida a decisão interlocutória da MM. Juíza a quo.
4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS. AGRESSÃO DE FILHA CONTRA MÃE NÃO BASEADA EM QUESTÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – No caso em tela, a MM. Juíza a quo declinou a competência do 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica para uma das Varas Criminais de Manaus, por entender que não está configurada a violência baseada no gênero, não devendo ser aplicada a Lei nº 11.340/06.
2 – É cediço que a incidência da Lei nº 11.340/06 tem como pressuposto a motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher.
3 - Conforme pode ser verificado no Boletim de Ocorrência, às fls. 31, o desentendimento entre mãe e filha se deu em razão à divergências quanto ao pagamento do aluguel devido pela filha (agressora) à mãe (vítima). Percebe-se, deste modo, que a briga entre mãe e filha existiu, no entanto, não foi motivada por questões ligadas ao gênero ou qualquer situação de vulnerabilidade da vítima. Sendo assim, não há que se falar em aplicação da Lei nº 11.340/06, devendo ser mantida a decisão interlocutória da MM. Juíza a quo.
4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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