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Jurisprudência


TJAM 0240753-44.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – INCLUSÃO DA MENOR – DEPENDENTE DA APELADA – POSSIBILIDADE – ART.33, § 3º, ECA - DECRETO N.º 9.492/2008 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) dispõe em seu artigo 4º que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". - O decreto Decreto n.º 9.492/2008, que regulamentou a Lei Municipal n.º 946/2006, dispõe em seu artigo 5º, §1, equipara aos filhos o menor que esteja sob a tutela do beneficiário do plano de saúde. Como bem apontado pelo juízo a quo e pelo ilustre Promotor de Justiça, deve-se entender o vocábulo "tutela" como "sinônimo da palavra proteção, pois, se assim não fosse, certamente o decreto teria exigido o "termo de tutela" para inscrição do dependente e não apenas a mera e informal declaração escrita do segurado" (fls. 102). - A realização de diligência para verificar o atendimento dos requisitos exigidos no artigo 5.º, § 1º, do Decreto nº 9.492/2008, quais sejam, comprovação de dependência econômica do menor que esteja sob a tutela do titular e comprovação de que o menor não possua bens suficientes para o seu sustento e educação. Tais requisitos foram comprovados por meio do Relatório de Estudo Social, fls. 91/92. - Conforme os exames de fls. 15/19, a menor necessita de tratamento médico, em razão de seu estado de saúde. A autora, avó da criança e beneficiária da Requerida, busca a inclusão da menor no plano, objetivando a manutenção do tratamento necessário para a saúde da criança. - Ademais, vale lembrar que o art. 196 da Carta Magna estabelece que "'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". - A saúde, como direito social, vem prevista no art. 6º, caput da CF/88, fazendo parte do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III da Carta Constitucional, restando claro o direito da menor de ser inserida no plano de saúde. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 28/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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