TJAM 0240813-46.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS EM HARMONIA COM PROVAS JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, as declarações de vítimas prestadas em sede inquisitorial, embora não reiteradas em juízo, podem ser utilizadas como elementos de convicção para condenação, pois corroboradas por outras provas produzidas na instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
2. Aliado a isso, o réu confessou as práticas delitivas tanto na Delegacia, quanto em juízo, tornando, assim, inviável a absolvição por insuficiência de provas, eis que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se robusto para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal;
3. Por fim, não há como acolher o pleito de desclassificação para tentativa, tendo em vista que a consumação do crime de furto ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve lapso temporal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS EM HARMONIA COM PROVAS JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, as declarações de vítimas prestadas em sede inquisitorial, embora não reiteradas em juízo, podem ser utilizadas como elementos de convicção para condenação, pois corroboradas por outras provas produzidas na instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
2. Aliado a isso, o réu confessou as práticas delitivas tanto na Delegacia, quanto em juízo, tornando, assim, inviável a absolvição por insuficiência de provas, eis que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se robusto para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal;
3. Por fim, não há como acolher o pleito de desclassificação para tentativa, tendo em vista que a consumação do crime de furto ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve lapso temporal.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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