TJAM 0240855-66.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – As matérias de ordem pública, além de apreciáveis de ofício pelo magistrado, podem ser alegadas a qualquer momento pelos litigantes, razão pela qual, ainda que reverberada em intempestiva contestação, devem ser objeto de deliberação judicial.
II – Inexiste qualquer irregularidade processual a ensejar a nulidade do ato de citação que se deu após a emenda à petição inicial. Além do que as nulidades processuais, como é cediço, somente são reconhecidas mediante da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não ocorre na hipótese da emenda à inicial não alterar os elementos essenciais da causa, visto que não haverá vulneração do contraditório nem da ampla defesa.
III – Nas ações de despejo por falta de pagamento, a notificação prévia do locatário não é condição da ação nem pressuposto processual, pois a mora se constitui pelo simples inadimplemento da obrigação de pagar o aluguel ou seus acessórios.
IV - Sendo possível a cognição lógica dos fatos e dos pedidos e inexistindo qualquer compatibilidade entre eles, imperioso é o recebimento da petição inicial como apta a inaugurar a relação processual.
V – Apelação cível conhecida e, em parte, provida. Sentença integrada para sanar omissões, mas mantida no mérito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – As matérias de ordem pública, além de apreciáveis de ofício pelo magistrado, podem ser alegadas a qualquer momento pelos litigantes, razão pela qual, ainda que reverberada em intempestiva contestação, devem ser objeto de deliberação judicial.
II – Inexiste qualquer irregularidade processual a ensejar a nulidade do ato de citação que se deu após a emenda à petição inicial. Além do que as nulidades processuais, como é cediço, somente são reconhecidas mediante da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não ocorre na hipótese da emenda à inicial não alterar os elementos essenciais da causa, visto que não haverá vulneração do contraditório nem da ampla defesa.
III – Nas ações de despejo por falta de pagamento, a notificação prévia do locatário não é condição da ação nem pressuposto processual, pois a mora se constitui pelo simples inadimplemento da obrigação de pagar o aluguel ou seus acessórios.
IV - Sendo possível a cognição lógica dos fatos e dos pedidos e inexistindo qualquer compatibilidade entre eles, imperioso é o recebimento da petição inicial como apta a inaugurar a relação processual.
V – Apelação cível conhecida e, em parte, provida. Sentença integrada para sanar omissões, mas mantida no mérito.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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