TJAM 0240882-44.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL VERIFICADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CARACTERIZAÇÃO DO RISCO. SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 206, § 1º, II do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o segurado pleitear a indenização com base em contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Conforme enuncia a Súmula 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral.
3. Entre a data da ciência inequívoca da lesão incapacitante e o ajuizamento da demanda decorreu mais de um ano, ainda que existente causa de suspensão desse lapso temporal é evidente a prescrição do direito do autor.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL VERIFICADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CARACTERIZAÇÃO DO RISCO. SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 206, § 1º, II do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o segurado pleitear a indenização com base em contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Conforme enuncia a Súmula 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral.
3. Entre a data da ciência inequívoca da lesão incapacitante e o ajuizamento da demanda decorreu mais de um ano, ainda que existente causa de suspensão desse lapso temporal é evidente a prescrição do direito do autor.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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