TJAM 0240905-53.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELIVAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NO SISTEMA TRIFÁSICO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDEX PENAL. PREJUÍZO FINANCEIRO. ÍNSITO AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
1. A materialidade e autoria delitivas restam patentemente comprovadas, uma vez que o conjunto probatório que informa os autos convergem nesse sentido. Palavra da vítima e depoimento da testemunha de acusação estão harmônicas e coerentes no sentido da consumação do delito, além do auto do reconhecimento de pessoa.
2. Aplicação da pena respeitando o princípio da individualização da pena, o que se fez quando da análise pormenorizada de cada circunstância judicial prevista no art. 59, do Código Penal.
3. O prejuízo financeiro é ínsito ao tipo penal ora em análise, não servindo como circunstância para exasperar a pena-base. Quanto ao comportamento da vítima, de igual modo não poderá ser utilizado para aumentar a pena do Recorrente na primeira fase, uma vez que se trata de circunstância neutra ou favorável
4. Redimensionamento da pena definitiva imposta ao Apelante pelo juízo primeva.
5. Regime inicial de cumprimento de pena fixado no semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Estatuto Repressivo.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELIVAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NO SISTEMA TRIFÁSICO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDEX PENAL. PREJUÍZO FINANCEIRO. ÍNSITO AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
1. A materialidade e autoria delitivas restam patentemente comprovadas, uma vez que o conjunto probatório que informa os autos convergem nesse sentido. Palavra da vítima e depoimento da testemunha de acusação estão harmônicas e coerentes no sentido da consumação do delito, além do auto do reconhecimento de pessoa.
2. Aplicação da pena respeitando o princípio da individualização da pena, o que se fez quando da análise pormenorizada de cada circunstância judicial prevista no art. 59, do Código Penal.
3. O prejuízo financeiro é ínsito ao tipo penal ora em análise, não servindo como circunstância para exasperar a pena-base. Quanto ao comportamento da vítima, de igual modo não poderá ser utilizado para aumentar a pena do Recorrente na primeira fase, uma vez que se trata de circunstância neutra ou favorável
4. Redimensionamento da pena definitiva imposta ao Apelante pelo juízo primeva.
5. Regime inicial de cumprimento de pena fixado no semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Estatuto Repressivo.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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