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Jurisprudência


TJAM 0240956-40.2010.8.04.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - SENTENÇA NULA. - Nas hipóteses em que a petição inicial não contém os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo CPC, compete ao magistrado, nos termos do art. 321, caput, do Novo CPC, intimar a parte autora para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Somente depois de dar oportunidade à parte autora de sanar as irregularidades existentes na petição inicial, emendando-a ou completando-a, é que pode o juiz indeferi-la (parágrafo único do art. 321 do Novo CPC), sob pena de prematura extinção do feito.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Resgate de Contribuição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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