TJAM 0240966-16.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – SENTENÇA TOTALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MAIS BRANDO PERMITIDO PELA LEI -ART. 33, §2°, "b" - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A prova produzida nos autos são suficientes a comprovar a autoria delitiva imputada ao apelante. Além disso, a versão do acusado destoa completamente das declarações prestadas em sede inquisitiva (onde confessou a prática do crime) e encontra-se isolada nos autos.
No que concerne à aplicação da punição, o juízo sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
No caso dos autos, restou comprovado que o apelante concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor, pois deslocou-se, juntamente com seu comparsas, exercendo a divisão de trabalhos ao intimidar diretamente as vítimas. Desse modo, impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
Mantida a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena mais brando permitido pela lei é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, "b", do CP.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – SENTENÇA TOTALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MAIS BRANDO PERMITIDO PELA LEI -ART. 33, §2°, "b" - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A prova produzida nos autos são suficientes a comprovar a autoria delitiva imputada ao apelante. Além disso, a versão do acusado destoa completamente das declarações prestadas em sede inquisitiva (onde confessou a prática do crime) e encontra-se isolada nos autos.
No que concerne à aplicação da punição, o juízo sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
No caso dos autos, restou comprovado que o apelante concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor, pois deslocou-se, juntamente com seu comparsas, exercendo a divisão de trabalhos ao intimidar diretamente as vítimas. Desse modo, impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
Mantida a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena mais brando permitido pela lei é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, "b", do CP.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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