TJAM 0240987-55.2013.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O requerente, ora apelado, foi aprovado no concurso público para provimento de cargos de oficial da Polícia Militar, para candidatos que possuíssem ensino médio completo (código 03) na 658.ª posição, de um total de 100 (cem) vagas disponíveis. Portanto, é incontroverso que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto em edital. Assim sendo, não possui direito subjetivo à nomeação.
II – Quando a nomeação de candidatos aprovados em classificação ulterior se origina por decisão judicial, inexiste preterição a justificar direito líquido e certo à nomeação do aprovado em posição anterior
III – Não se pode permitir, ante a ausência de previsão no edital, que o ora agravado realize o exame físico em nova data, diferentemente de todos os demais participantes do concurso. Não se afigura correto permitir que apenas um candidato, dentre muitos que certamente não se apresentaram para o teste, por razões diversas, tenha nova chance de fazê-lo tão somente pelo fato de ter se utilizado da via jurisdicional.
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O requerente, ora apelado, foi aprovado no concurso público para provimento de cargos de oficial da Polícia Militar, para candidatos que possuíssem ensino médio completo (código 03) na 658.ª posição, de um total de 100 (cem) vagas disponíveis. Portanto, é incontroverso que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto em edital. Assim sendo, não possui direito subjetivo à nomeação.
II – Quando a nomeação de candidatos aprovados em classificação ulterior se origina por decisão judicial, inexiste preterição a justificar direito líquido e certo à nomeação do aprovado em posição anterior
III – Não se pode permitir, ante a ausência de previsão no edital, que o ora agravado realize o exame físico em nova data, diferentemente de todos os demais participantes do concurso. Não se afigura correto permitir que apenas um candidato, dentre muitos que certamente não se apresentaram para o teste, por razões diversas, tenha nova chance de fazê-lo tão somente pelo fato de ter se utilizado da via jurisdicional.
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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