TJAM 0241019-26.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR/EMBARGANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – O embargante, ao propor os embargos à execução, deve instruí-lo com as peças processuais relevantes do processo de execução. Trata-se, assim, de documentos indispensáveis à propositura da demanda, na forma do art. 320 do CPC/2015. Portanto, ausente a sua juntada ao caderno processual, é dever do magistrado oportunizar a emenda da petição inicial, conforme o disposto no art. 321 do CPC/2015.
II - Sob a égide do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6.º do CPC/2015), o qual garante ao autor/embargante o direito à retificação de defeitos obstativos do julgamento meritório, é impositivo oportunizar ao apelante a sanação do vício ora verificado: ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, exigidos pelos arts. 914, § 1.º e 320 do CPC/2015
III Apelação e Reexame Necessário providos para anular a sentença recorrida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR/EMBARGANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – O embargante, ao propor os embargos à execução, deve instruí-lo com as peças processuais relevantes do processo de execução. Trata-se, assim, de documentos indispensáveis à propositura da demanda, na forma do art. 320 do CPC/2015. Portanto, ausente a sua juntada ao caderno processual, é dever do magistrado oportunizar a emenda da petição inicial, conforme o disposto no art. 321 do CPC/2015.
II - Sob a égide do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6.º do CPC/2015), o qual garante ao autor/embargante o direito à retificação de defeitos obstativos do julgamento meritório, é impositivo oportunizar ao apelante a sanação do vício ora verificado: ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, exigidos pelos arts. 914, § 1.º e 320 do CPC/2015
III Apelação e Reexame Necessário providos para anular a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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