TJAM 0241039-17.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em seus depoimentos, os acusados confessaram tanto em sede administrativa como judicial a autoria do delito, narrando com riqueza de detalhes o modus operandi do grupo. Com efeito, afasto a tese defensiva pela atipicidade, porquanto restou cabalmente comprovada a materialidade e autoria do delito.
2.Quanto a alegação de participação de menor importância, sabe-se que esta se configura pela cumplicidade simples, perfeitamente dispensável, ou seja, que se não exercida, não é capaz de impedir a consumação do delito.
3.Ao caso em voga, julgo desassistir razão o pleito para reconhecer a participação de menor importância ao apelante Vanderlan, vez que restou demonstrado nos autos sua efetiva contribuição para a realização do crime, em unidade de desígnios, sendo a sua participação de extrema relevância para a empreitada criminosa, posto que sua função era a de promover a fuga dos comparsas.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em seus depoimentos, os acusados confessaram tanto em sede administrativa como judicial a autoria do delito, narrando com riqueza de detalhes o modus operandi do grupo. Com efeito, afasto a tese defensiva pela atipicidade, porquanto restou cabalmente comprovada a materialidade e autoria do delito.
2.Quanto a alegação de participação de menor importância, sabe-se que esta se configura pela cumplicidade simples, perfeitamente dispensável, ou seja, que se não exercida, não é capaz de impedir a consumação do delito.
3.Ao caso em voga, julgo desassistir razão o pleito para reconhecer a participação de menor importância ao apelante Vanderlan, vez que restou demonstrado nos autos sua efetiva contribuição para a realização do crime, em unidade de desígnios, sendo a sua participação de extrema relevância para a empreitada criminosa, posto que sua função era a de promover a fuga dos comparsas.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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