TJAM 0241053-06.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. MÉRITO ANTERIORMENTE APRECIADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO DE AGREGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao ser denegado o Mandado de Segurança impetrado anteriormente pelo apelante, no qual buscava a readmissão ao serviço público, houve o exame do mérito da questão, o que impede sua rediscussão na via ordinária, por força da coisa julgada material.
2. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas não tem o condão de nulificar todo o processo diante da ausência de efetivo prejuízo à defesa. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista a utilização de todas as garantias constitucionais para exercer seu direito de defesa.
3. O fato que gerou a exclusão do apelante foi anterior à sua incapacidade, não restando comprovada a sua situação de agregação, o qual foi mantido afastado somente por um anos e nove meses, diante da previsão legal de dois anos, nos termos do art. 94, III da Lei nº 1.154/75.
4. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. MÉRITO ANTERIORMENTE APRECIADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO DE AGREGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao ser denegado o Mandado de Segurança impetrado anteriormente pelo apelante, no qual buscava a readmissão ao serviço público, houve o exame do mérito da questão, o que impede sua rediscussão na via ordinária, por força da coisa julgada material.
2. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas não tem o condão de nulificar todo o processo diante da ausência de efetivo prejuízo à defesa. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista a utilização de todas as garantias constitucionais para exercer seu direito de defesa.
3. O fato que gerou a exclusão do apelante foi anterior à sua incapacidade, não restando comprovada a sua situação de agregação, o qual foi mantido afastado somente por um anos e nove meses, diante da previsão legal de dois anos, nos termos do art. 94, III da Lei nº 1.154/75.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão