TJAM 0241068-72.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRIONAL DE CINCO ANOS NA FORMA DO ART. 206, § 5.º, INCISO I.
1. A pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica prescreve em cinco anos, conforme determinado pelo artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil;
2. O prazo geral de dez anos (art. 205) somente é aplicável para faturas anteriores à vigência do Código Civil de 2002, uma vez que no antigo Código de 1916 a cobrança de energia elétrica corria por prazo geral; aplicando-se assim uma regra de transição com o prazo de dez anos do artigo 205. O que não é a hipótese dos presentes autos, cujas faturas estão todas sob a vigência do novo Código Civil, atraindo o prazo específico de cinco anos;
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRIONAL DE CINCO ANOS NA FORMA DO ART. 206, § 5.º, INCISO I.
1. A pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica prescreve em cinco anos, conforme determinado pelo artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil;
2. O prazo geral de dez anos (art. 205) somente é aplicável para faturas anteriores à vigência do Código Civil de 2002, uma vez que no antigo Código de 1916 a cobrança de energia elétrica corria por prazo geral; aplicando-se assim uma regra de transição com o prazo de dez anos do artigo 205. O que não é a hipótese dos presentes autos, cujas faturas estão todas sob a vigência do novo Código Civil, atraindo o prazo específico de cinco anos;
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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