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Jurisprudência


TJAM 0241068-72.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRIONAL DE CINCO ANOS NA FORMA DO ART. 206, § 5.º, INCISO I. 1. A pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica prescreve em cinco anos, conforme determinado pelo artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil; 2. O prazo geral de dez anos (art. 205) somente é aplicável para faturas anteriores à vigência do Código Civil de 2002, uma vez que no antigo Código de 1916 a cobrança de energia elétrica corria por prazo geral; aplicando-se assim uma regra de transição com o prazo de dez anos do artigo 205. O que não é a hipótese dos presentes autos, cujas faturas estão todas sob a vigência do novo Código Civil, atraindo o prazo específico de cinco anos; 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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