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Jurisprudência


TJAM 0241140-30.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA SATISFATIVIDADE DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – NÃO VERIFICAÇÃO – CARÁTER PROVISÓRIO DA LIMINAR – NECESSIDADE DE PROVIMENTO DEFINITIVO. 1. Assiste ao recorrente o direito de obter uma prestação jurisdicional definitiva, vez que a decisão liminar possui caráter precário, a ensejar confirmação ou revogação, para que se confira estabilidade e definitividade ao provimento, no caso de concessão da segurança, ou para reestabelecer o status quo ante, na hipótese de denegação da ordem. CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL – PERITO LEGISTA – TESTE FÍSICO – INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LIVRE ACESSO AO CARGO PÚBLICO – AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO EDITAL – NECESSÁRIA ANÁLISE PELO PLENO DESTE TRIBUNAL EM RESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E À SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF. 1. In casu, percebe-se, sem maior esforço, que a legislação que instituiu o cargo de Perito Legista conferiu natureza exclusivamente técnica aos trabalhos a serem executados pelo profissional, não constando no rol de atribuições qualquer atividade que demande porte físico, pelo que não se mostra razoável, tampouco proporcional, a exigência do edital. 2. Desta feita, a imposição do teste de capacitação física para investidura no cargo de Perito Legista, na forma como constou do edital, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à natureza e complexidade da função, bem como o livre acesso ao cargo público, configurando lesão ao direito do candidato de prosseguir no certame no qual logrou êxito na prova de conhecimentos técnicos. 3. Assim, imperioso o afastamento da incidência da regra contida no item 8.4 do edital do certame, para o que devem ser os autos remetidos ao Pleno desta Egrégia Corte, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n.º 10 do STF.

Data do Julgamento : 24/09/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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