TJAM 0241228-05.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – MAGISTRADO REMOVIDO – DESVINCULAÇÃO – PRECEDENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO ESCOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste violação ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que presidiu a instrução foi removido para outro juízo antes da prolação da sentença, restando justificada sua desvinculação do feito. Inteligência do art. 132 do CPC. Ademais, a jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que a sentença só deve ser anulada quando inexistir correlação entre as provas colhidas durante a instrução e a prestação jurisdicional, o que não ocorre no caso. Precedentes.
2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes quando não se encontram preenchidos os requisitos do art. 28, § 2.º, da Lei 11.343/06.
3. A jurisprudência pátria é assente quanto à validade dos depoimentos da autoridade policial para embasar a condenação. In casu, mostraram-se coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos coligidos ao longo da instrução criminal, ao passo que as declarações do apelante restaram isoladas nos autos.
4. Conquanto tenha fixado a pena-base no mínimo legal e reconhecido a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, o juízo a quo estabeleceu o patamar mínimo de redução sem apresentar nenhuma motivação para tanto, dando ensejo à reforma do édito condenatório a fim de corrigir o quantum de redução para o máximo de dois terços.
5. Apelação Criminal parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – MAGISTRADO REMOVIDO – DESVINCULAÇÃO – PRECEDENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO ESCOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste violação ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que presidiu a instrução foi removido para outro juízo antes da prolação da sentença, restando justificada sua desvinculação do feito. Inteligência do art. 132 do CPC. Ademais, a jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que a sentença só deve ser anulada quando inexistir correlação entre as provas colhidas durante a instrução e a prestação jurisdicional, o que não ocorre no caso. Precedentes.
2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes quando não se encontram preenchidos os requisitos do art. 28, § 2.º, da Lei 11.343/06.
3. A jurisprudência pátria é assente quanto à validade dos depoimentos da autoridade policial para embasar a condenação. In casu, mostraram-se coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos coligidos ao longo da instrução criminal, ao passo que as declarações do apelante restaram isoladas nos autos.
4. Conquanto tenha fixado a pena-base no mínimo legal e reconhecido a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, o juízo a quo estabeleceu o patamar mínimo de redução sem apresentar nenhuma motivação para tanto, dando ensejo à reforma do édito condenatório a fim de corrigir o quantum de redução para o máximo de dois terços.
5. Apelação Criminal parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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