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Jurisprudência


TJAM 0241284-67.2010.8.04.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELIVAS CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 59, CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N.718 E 719 DO STF. 1. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente constatas pelos termos de depoimentos da vítima, da testemunha de acusação, bem como pelo interrogatório do recorrente, o qual confessou a prática delitiva. 2. Não se pode afirmar que o grau de reprovabilidade da conduta do agente é reduzido. A existência de diversas ações penais por crimes de roubo e, especialmente, uma condenação transitada em julgado indicam a habitualidade criminosa do acusado. Não se pode, assim, beneficiá-lo com a absolvição, despertando a sensação de impunidade no agente e estimulando a prática de outros crimes. 3. Nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal foi aquilatada negativamente, motivo pelo qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal. 4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do Apelante, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, cabível a imposição do regime aberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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