main-banner

Jurisprudência


TJAM 0241298-17.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO INFINDÁVEL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação em que se busca a revisão do ato que determinou a reforma de policial militar, por ser único, concreto e permanente, há de se aplicar o prazo prescricional de cinco anos do Decreto-Lei 20.910/32, corroborado pela Súmula 01 deste Tribunal. 2. No caso em tela, o ato que determinou a exclusão das fileiras da corporação se deu em 14 de maio de 1997 e a ação para questioná-lo somente fora proposta em 18 de agosto de 2011, de modo que se encontrava coberta pelo manto da prescrição. 3. O prazo para interposição de recurso administrativo, segundo o Regulamento da Polícia, é de 120 dias e, não proposta irresignação neste lapso, não ocorre a suspensão, não tendo pedido de reconsideração o condão de fazer parar a contagem da prescrição. 4. Apelação conhecida e desprovida, em harmonia com o Parquet.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão