TJAM 0241319-95.2008.8.04.0001
DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS ANTERIORES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A teor do art. 59, caput e § 1.°, a homologação de plano de recuperação judicial gera novação dos créditos anteriores ao pedido, sendo a decisão título executivo judicial, motivo pelo qual ausente o interesse processual na ação de cobrança desses créditos.
II – Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
III - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS ANTERIORES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A teor do art. 59, caput e § 1.°, a homologação de plano de recuperação judicial gera novação dos créditos anteriores ao pedido, sendo a decisão título executivo judicial, motivo pelo qual ausente o interesse processual na ação de cobrança desses créditos.
II – Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
III - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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