TJAM 0241341-22.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL 1. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL 2. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA IRREPREENSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em comprovar a materialidade e a autoria do delito. In casu, as declarações da vítima, das testemunhas e o próprio interrogatório da ré são harmônicos entre si e alinhados ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição da primeira Apelante é improcedente;
2. A ausência da res furtiva não implica a falta de prova da materialidade do crime, sobretudo nos casos em que o ilícito resta comprovado pelos depoimentos das testemunhas e, especialmente, pela palavra da própria da vítima;
3. Não prospera o pleito de redução da pena-base, uma vez já fixada no mínimo abstratamente previsto em lei;
4. As causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, restaram devidamente comprovadas, razão pela qual a exclusão se mostra incabível à espécie;
5. Outrossim, a fixação do regime semiaberto está devidamente justificada diante da sanção aplicada à ré Débora de Souza Lima, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP;
6. Com relação à segunda Recorrente, a ausência das razões recursais não obsta o conhecimento do apelo, desde que a parte tenha sido regularmente intimada para fazê-lo, tal como ocorreu na hipótese em testilha;
7. Estando a autoria e a materialidade do crime devidamente comprovadas ao longo do caderno processual, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe;
8. Ademais, o juízo sentenciante agiu de forma escorreita ao proceder a graduação da pena, observando adequadamente o sistema trifásico, previsto no art. 59 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL 1. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL 2. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA IRREPREENSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em comprovar a materialidade e a autoria do delito. In casu, as declarações da vítima, das testemunhas e o próprio interrogatório da ré são harmônicos entre si e alinhados ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição da primeira Apelante é improcedente;
2. A ausência da res furtiva não implica a falta de prova da materialidade do crime, sobretudo nos casos em que o ilícito resta comprovado pelos depoimentos das testemunhas e, especialmente, pela palavra da própria da vítima;
3. Não prospera o pleito de redução da pena-base, uma vez já fixada no mínimo abstratamente previsto em lei;
4. As causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, restaram devidamente comprovadas, razão pela qual a exclusão se mostra incabível à espécie;
5. Outrossim, a fixação do regime semiaberto está devidamente justificada diante da sanção aplicada à ré Débora de Souza Lima, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP;
6. Com relação à segunda Recorrente, a ausência das razões recursais não obsta o conhecimento do apelo, desde que a parte tenha sido regularmente intimada para fazê-lo, tal como ocorreu na hipótese em testilha;
7. Estando a autoria e a materialidade do crime devidamente comprovadas ao longo do caderno processual, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe;
8. Ademais, o juízo sentenciante agiu de forma escorreita ao proceder a graduação da pena, observando adequadamente o sistema trifásico, previsto no art. 59 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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