TJAM 0241404-47.2009.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Imperioso afastar alegação genérica de nulidade da sentença por violação aos requisitos do art. 458, CPC, quando presentes o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
II - É competente a Justiça Estadual para processar e julgar causas relacionadas à relação contratual entabulada entre particular e a Administração Pública, ainda que de caráter temporário. Precedentes do STJ.
III - A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção, sendo impróprio o revolvimento de provas em sua deliberação, sob pena de discussão de mérito da causa.
IV - Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
V - O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
VI – Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença combatida, julgar procedente pedido de pagamento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Imperioso afastar alegação genérica de nulidade da sentença por violação aos requisitos do art. 458, CPC, quando presentes o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
II - É competente a Justiça Estadual para processar e julgar causas relacionadas à relação contratual entabulada entre particular e a Administração Pública, ainda que de caráter temporário. Precedentes do STJ.
III - A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção, sendo impróprio o revolvimento de provas em sua deliberação, sob pena de discussão de mérito da causa.
IV - Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
V - O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 596.748 (repercussão geral), reconheceu ao trabalhador o direito, exclusivamente, ao pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
VI – Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença combatida, julgar procedente pedido de pagamento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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