TJAM 0241530-29.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁSULA PENAL COM A INDENIZATÓRIA – NATUREZAS JURÍDICAS DIFERENTES – PRELIMINARES AFASTADAS – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA – FATOS PREVISÍVEIS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumi-los.
- Conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor, que não se desincumbiu do encargo.
- A cláusula penal para o caso de mora, ao contrário da cláusula penal em caso de inadimplemento total, não é alternativa, podendo ser cumulada com a indenização por danos materiais.
-Apelo conhecido e parcialmente desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁSULA PENAL COM A INDENIZATÓRIA – NATUREZAS JURÍDICAS DIFERENTES – PRELIMINARES AFASTADAS – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA – FATOS PREVISÍVEIS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumi-los.
- Conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor, que não se desincumbiu do encargo.
- A cláusula penal para o caso de mora, ao contrário da cláusula penal em caso de inadimplemento total, não é alternativa, podendo ser cumulada com a indenização por danos materiais.
-Apelo conhecido e parcialmente desprovido.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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