TJAM 0241594-39.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – PLURALIDADE DE RÉUS – SENTENÇA QUE ATRIBUIU INDISTINTAMENTE A TODOS OS ACUSADOS A AUTORIA PELOS CRIMES – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os apelantes foram condenados às penas individualizadas de 15 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, acrescidas de 70 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo com concurso de agentes, e pelo crime de formação de quadrilha.
2.O Juízo a quo em sua r. Sentença, atribuiu indistintamente a todos os acusados a autoria pelos crimes praticados nos dois dias, condenado-os ainda, pelo crime de formação de quadrilha.
3.Nesta senda, reputo que a referida sentença merece reforma, em partes.
4.Atinente a condenação pelo crime de formação de quadrilha, conforme preceitua a jurisprudência Pátria, para caracterizá-lo exige-se atuação preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, a qual no caso em tela, não restou demonstrado, devendo portanto, todos os Réus serem absolvidos.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – PLURALIDADE DE RÉUS – SENTENÇA QUE ATRIBUIU INDISTINTAMENTE A TODOS OS ACUSADOS A AUTORIA PELOS CRIMES – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os apelantes foram condenados às penas individualizadas de 15 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, acrescidas de 70 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo com concurso de agentes, e pelo crime de formação de quadrilha.
2.O Juízo a quo em sua r. Sentença, atribuiu indistintamente a todos os acusados a autoria pelos crimes praticados nos dois dias, condenado-os ainda, pelo crime de formação de quadrilha.
3.Nesta senda, reputo que a referida sentença merece reforma, em partes.
4.Atinente a condenação pelo crime de formação de quadrilha, conforme preceitua a jurisprudência Pátria, para caracterizá-lo exige-se atuação preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, a qual no caso em tela, não restou demonstrado, devendo portanto, todos os Réus serem absolvidos.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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