TJAM 0241600-75.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO FALSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. VERDADE DESCOBERTA LOGO APÓS À PRÁTICA DO FATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU VANTAGEM EFICAZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se condenação do acusado pelo crime de falsa identidade (art. 307, CP), sob a fundamentação de trata-se de crime formal, tendo se consumado quando da atribuição do nome falso, independente da vantagem ou dano.
2. Apesar de se tratar, de fato, de crime formal, não basta apenas a atribuição de nome falso para a configuração do delito, vez que o próprio tipo penal prevê elemento subjetivo específico. No caso em tela, não verifico ter o réu adquirido alguma vantagem ou tenha causado prejuízo a terceiro com a identificação falsa, não havendo, portanto, o que se falar em crime de falsa identidade.
3. Importante ressaltar que a atribuição de nome falso durou tempo ínfimo e incapaz de causar qualquer efeito, razão pela qual entendo não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO FALSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. VERDADE DESCOBERTA LOGO APÓS À PRÁTICA DO FATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU VANTAGEM EFICAZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se condenação do acusado pelo crime de falsa identidade (art. 307, CP), sob a fundamentação de trata-se de crime formal, tendo se consumado quando da atribuição do nome falso, independente da vantagem ou dano.
2. Apesar de se tratar, de fato, de crime formal, não basta apenas a atribuição de nome falso para a configuração do delito, vez que o próprio tipo penal prevê elemento subjetivo específico. No caso em tela, não verifico ter o réu adquirido alguma vantagem ou tenha causado prejuízo a terceiro com a identificação falsa, não havendo, portanto, o que se falar em crime de falsa identidade.
3. Importante ressaltar que a atribuição de nome falso durou tempo ínfimo e incapaz de causar qualquer efeito, razão pela qual entendo não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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