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Jurisprudência


TJAM 0241600-75.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO FALSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. VERDADE DESCOBERTA LOGO APÓS À PRÁTICA DO FATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU VANTAGEM EFICAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese principal do apelante resume-se condenação do acusado pelo crime de falsa identidade (art. 307, CP), sob a fundamentação de trata-se de crime formal, tendo se consumado quando da atribuição do nome falso, independente da vantagem ou dano. 2. Apesar de se tratar, de fato, de crime formal, não basta apenas a atribuição de nome falso para a configuração do delito, vez que o próprio tipo penal prevê elemento subjetivo específico. No caso em tela, não verifico ter o réu adquirido alguma vantagem ou tenha causado prejuízo a terceiro com a identificação falsa, não havendo, portanto, o que se falar em crime de falsa identidade. 3. Importante ressaltar que a atribuição de nome falso durou tempo ínfimo e incapaz de causar qualquer efeito, razão pela qual entendo não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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