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Jurisprudência


TJAM 0241637-44.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, situação essa que se amolda ao caso vertente, tendo em vista que o sinalagma foi celebrado em 31.07.2006. 2.A cobrança de comissão de permanência não caracteriza, por si só, abusividade, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (Súmula 294, STJ), limitada à taxa do contrato, não podendo ainda ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 3.No particular, o contrato celebrado com a financeira evidencia a cumulação da comissão de permanência com demais encargos contratuais, circunstância essa que implica indubitável abusividade contratual, fazendo incidir a regra contida no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4.Restando constatada a abusividade da encimada cobrança, deve a financeira proceder sua devolução de forma simples e não em dobro como pretende o Apelante, a considerar a ausência de comprovação da má-fé no momento de sua pactuação. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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