TJAM 0241649-58.2009.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM REAJUSTE ANUAL DE VALORES PELO IGPM E MULTA CONTRATUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVA O ALEGADO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES, O QUAL RETIRARIA DO CONTRATO O REAJUSTE ANUAL PELO IGPM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I E II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nos termos do artigo 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
II – Com a juntada do contrato celebrado entre as partes, o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que consiste na exigência da multa contratual e da correção monetária.
III – De outro lado, o réu, ora apelante, falha em demonstrar a ocorrência do aludido acordo verbal entre as partes, no sentido de que a correção monetária fora retirada dos termos da avença.
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM REAJUSTE ANUAL DE VALORES PELO IGPM E MULTA CONTRATUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVA O ALEGADO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES, O QUAL RETIRARIA DO CONTRATO O REAJUSTE ANUAL PELO IGPM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I E II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nos termos do artigo 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
II – Com a juntada do contrato celebrado entre as partes, o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que consiste na exigência da multa contratual e da correção monetária.
III – De outro lado, o réu, ora apelante, falha em demonstrar a ocorrência do aludido acordo verbal entre as partes, no sentido de que a correção monetária fora retirada dos termos da avença.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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