TJAM 0241657-30.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IMPUTABILIDADE. CONSEQUENTE ISENÇÃO DE PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE REDUZIDA. REDUÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA. IRRELEVANTE. TEORIA DO AMOTIO OU APPREHENSIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa, em apelação (fls. 218/254) requer que seja reconhecida a causa de isenção de pena ao réu, em razão da dependência química deste, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de roubo majorado para furto (art. 155, CP).
2. Não há o que se falar em causa de isenção de pena, visto que quando da prática do fato o agente tinha a capacidade deduzida da ilicitude do fato, não preenchendo os requisitos da imputabilidade, mas sendo aplicável causas de redução de pena, que fora devidamente realizado pelo juiz a quo no patamar máximo (2/3).
3. A tese de desclassificação resta frustrada, vez que o próprio apelante confessou o uso de arma branca (faca) para a prática do delito.
4. A devolução da res furtiva à vítima é irrelevante, pois o crime de roubo, segundo a Teoria do Amotio ou Apprehensio, é configurado quando o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IMPUTABILIDADE. CONSEQUENTE ISENÇÃO DE PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE REDUZIDA. REDUÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA. IRRELEVANTE. TEORIA DO AMOTIO OU APPREHENSIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa, em apelação (fls. 218/254) requer que seja reconhecida a causa de isenção de pena ao réu, em razão da dependência química deste, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de roubo majorado para furto (art. 155, CP).
2. Não há o que se falar em causa de isenção de pena, visto que quando da prática do fato o agente tinha a capacidade deduzida da ilicitude do fato, não preenchendo os requisitos da imputabilidade, mas sendo aplicável causas de redução de pena, que fora devidamente realizado pelo juiz a quo no patamar máximo (2/3).
3. A tese de desclassificação resta frustrada, vez que o próprio apelante confessou o uso de arma branca (faca) para a prática do delito.
4. A devolução da res furtiva à vítima é irrelevante, pois o crime de roubo, segundo a Teoria do Amotio ou Apprehensio, é configurado quando o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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