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Jurisprudência


TJAM 0241735-53.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. RÉU CONFESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há o que se falar em ausência de provas quando há nos autos provas suficientes que comprovam a materialidade e autoria do delito. 2. No que se refere à grave ameaça, esta resta plenamente configurada vez que utilizada arma de fogo com o intuito de coagir a vítima, diminuindo a capacidade de resistência desta para a consumação do delito. 3. Impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, visto que a descrição da conduta do réu, feita por ele próprio, torna clara o cometimento do delito de roubo,sendo inviável, desta forma, a modificação da tipificação. 4. Insubsistente a modalidade de roubo tentado, consoante Teoria do Apprehensio ou Amotio. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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