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Jurisprudência


TJAM 0241748-28.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. EMPRESA QUE SE SAGROU VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO PROVIDA. I - O feito tramitou sem que a sociedade vencedora da licitação tivesse integrado o polo passivo da demanda, ou mesmo sido citada para tanto. II - Desse modo impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do decisum, já que foi proferida sentença sem a citação da litisconsorte passiva necessária Indústria e Comércio Leal LTDA, nos termos do preceituado no artigo 47, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. III - Resta patente a condição de litisconsorte passiva necessária da sociedade em questão, uma vez que o provimento jurisdicional em análise repercute diretamente em sua esfera jurídica, já que foi a licitante que se sagrou vencedora no certame licitatório. Logo, a concessão da segurança influenciaria sua órbita jurídica, ocasionando-lhe grandes prejuízos. IV – Sentença anulada pra determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o se dê prosseguimento ao feito, com regular citação da litisconsorte passiva necessária Indústria e Comércio Leal LTDA. V Apelação provida.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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