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Jurisprudência


TJAM 0241748-86.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FRAUDE BANCÁRIA. NEGOCIAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, DO VEÍCULO DO OPOENTE. 1) VALIDADE DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DO OPOENTE, VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO. 2) FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDES BANCÁRIAS. ENUNCIADO Nº 497 DO STJ. 3) DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. 4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os bens de terceiros não podem ser objeto de contrato, sob pena de ineficácia do negócio realizado em relação ao legítimo proprietário (STJ, REsp 39.110/MG). Nos termos do enunciado sumular nº 497 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Fraudes bancárias não geram dano moral in re ipsa. São sempre atos ilícitos, mas somente gerarão dano moral quando se demonstrar violação a direito de personalidade. A negociação, por terceiro, de bem do opoente, não é fato que, por si só, lesiona direitos de personalidade. A redistribuição dos encargos sucumbenciais possui natureza de pedido implícito e sucessivo: reformada a sentença, total ou parcialmente, e modificado o quadro de sucumbência vislumbrado pelo juízo a quo, deve o Tribunal redistribuir a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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