TJAM 0241765-59.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFISSÃO DOS AGENTES HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICADA GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 MANUTENÇÃO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS - MANUTENÇÃO - CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N.º 11.343/06 AUSÊNCIA DE REQUISITOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o laudo de exame de pericial no sentido de que a substância apreendida efetivamente se tratava de maconha, assim como a confissão dos agentes.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
4. Considerando que os apelantes demonstram a efetiva dedicação para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada pelo Juiz a quo para não aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. No que se refere ao delito de associação para tráfico, o conjunto probatório formado nos autos revela que entre os apelantes havia um acordo de vontades, de caráter não eventual, relacionado à comercialização de substâncias entorpecentes.
6. Verificando que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a redução de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, impossível atender o pleito invocado pelos condenados.
7. Apelações criminais conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer dos recursos, e negar-lhes provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFISSÃO DOS AGENTES HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICADA GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 MANUTENÇÃO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS - MANUTENÇÃO - CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N.º 11.343/06 AUSÊNCIA DE REQUISITOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o laudo de exame de pericial no sentido de que a substância apreendida efetivamente se tratava de maconha, assim como a confissão dos agentes.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
4. Considerando que os apelantes demonstram a efetiva dedicação para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada pelo Juiz a quo para não aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. No que se refere ao delito de associação para tráfico, o conjunto probatório formado nos autos revela que entre os apelantes havia um acordo de vontades, de caráter não eventual, relacionado à comercialização de substâncias entorpecentes.
6. Verificando que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a redução de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, impossível atender o pleito invocado pelos condenados.
7. Apelações criminais conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer dos recursos, e negar-lhes provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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