TJAM 0241844-04.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão dos acusados resultou de diligência policial após recebimento de denúncia anônima dando conta da prática de tráfico de drogas, o que se confirmou na abordagem policial, ocasião em que se apreendeu elevada quantidade de drogas, fracionada para a venda.
3. A negativa de autoria sustentada pelos réus não encontra respaldo nos autos e desfalece quando confrontada com a versão segura e coerente apresentada pelas testemunhas de acusação, que encontra arrimo nos demais elementos do arcabouço probatório.
4. Os depoimentos da autoridade policial constituem meio idôneo de prova da autoria delitiva, aptos a embasar a condenação, mormente quando ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
5. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
6. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A prisão dos acusados resultou de diligência policial após recebimento de denúncia anônima dando conta da prática de tráfico de drogas, o que se confirmou na abordagem policial, ocasião em que se apreendeu elevada quantidade de drogas, fracionada para a venda.
3. A negativa de autoria sustentada pelos réus não encontra respaldo nos autos e desfalece quando confrontada com a versão segura e coerente apresentada pelas testemunhas de acusação, que encontra arrimo nos demais elementos do arcabouço probatório.
4. Os depoimentos da autoridade policial constituem meio idôneo de prova da autoria delitiva, aptos a embasar a condenação, mormente quando ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes.
5. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
6. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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