TJAM 0241845-91.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ADI 4357/DF E ADI 4425/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE TR (TAXA REFERENCIAL) DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM NAS REFERIDAS ADI'S. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ÍNDICE CORRIGIDO EX OFFICIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, julgando inconstitucional o índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.
2.No dia 25.03.2015, o Plenário do STF, analisando a questão de ordem nas ADI's acima, chancelou a escolha do IPCA-E como índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária, a ser aplicada a partir do dia 26.03.15.
3.Desta feita, por tratar-se de norma de caráter processual, tal entendimento tem aplicação imediata, porquanto sequer houve a expedição do precatório, estando a ação ainda em curso, conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, no caso em apreço, a sentença deve ser corrigida de ofício apenas para aplicar o índice IPCA-E para cálculo de correção monetária, mantendo-se incólume quanto ao mais.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ADI 4357/DF E ADI 4425/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE TR (TAXA REFERENCIAL) DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM NAS REFERIDAS ADI'S. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ÍNDICE CORRIGIDO EX OFFICIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, julgando inconstitucional o índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.
2.No dia 25.03.2015, o Plenário do STF, analisando a questão de ordem nas ADI's acima, chancelou a escolha do IPCA-E como índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária, a ser aplicada a partir do dia 26.03.15.
3.Desta feita, por tratar-se de norma de caráter processual, tal entendimento tem aplicação imediata, porquanto sequer houve a expedição do precatório, estando a ação ainda em curso, conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, no caso em apreço, a sentença deve ser corrigida de ofício apenas para aplicar o índice IPCA-E para cálculo de correção monetária, mantendo-se incólume quanto ao mais.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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