TJAM 0241957-89.2012.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. EMBASAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O delito de associação para o tráfico exige para sua configuração a comprovação de que os envolvidos estavam imbuídos do elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. In casu, a empreitada criminosa revela que a apelante e seu pai dividiam as tarefas para a prática de crimes. O pai era o encarregado de guardar a droga, enquanto a filha era a responsável pela compra, confecção e venda das substâncias entorpecentes. Além do mais, segundo as declarações colhidos em sede inquisitorial e acusatória, os sentenciados atuavam em conjunto há aproximadamente 2 meses. Por tudo isso, não se pode cogitar de concurso eventual de agentes, mas sim de associação permanente e estável.
3. Esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
4. No atinente à aplicação da pena, o Magistrado a quo, ao sopesar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, embasou-as de forma inidônea. Isso porque foi utilizada, para avaliar negativamente a culpabilidade, a pluralidade de condutas criminosas praticadas, importando na indesejada dupla punição pelo mesmo fato. Outrossim, a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui circunstância judicial específica da Lei de Drogas, não podendo ser aquilatada na própria culpabilidade. Nas consequências do crime, veda-se a utilização de exaurimento natural do próprio tipo penal para a exasperação da pena, a exemplo dos danos causados à saúde pública, bem como os dissabores suportados pela família dos dependentes químicos.
5. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial de Drogas e 59 da Codificação Penal. Como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no mínimo (1/6) quando a porção for relevante e a substância for de alto teor destrutivo. No caso em tela, apreendeu-se na posse da apelante 818,61g de cocaína.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. EMBASAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O delito de associação para o tráfico exige para sua configuração a comprovação de que os envolvidos estavam imbuídos do elemento subjetivo específico do tipo penal, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. In casu, a empreitada criminosa revela que a apelante e seu pai dividiam as tarefas para a prática de crimes. O pai era o encarregado de guardar a droga, enquanto a filha era a responsável pela compra, confecção e venda das substâncias entorpecentes. Além do mais, segundo as declarações colhidos em sede inquisitorial e acusatória, os sentenciados atuavam em conjunto há aproximadamente 2 meses. Por tudo isso, não se pode cogitar de concurso eventual de agentes, mas sim de associação permanente e estável.
3. Esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelo crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
4. No atinente à aplicação da pena, o Magistrado a quo, ao sopesar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, embasou-as de forma inidônea. Isso porque foi utilizada, para avaliar negativamente a culpabilidade, a pluralidade de condutas criminosas praticadas, importando na indesejada dupla punição pelo mesmo fato. Outrossim, a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui circunstância judicial específica da Lei de Drogas, não podendo ser aquilatada na própria culpabilidade. Nas consequências do crime, veda-se a utilização de exaurimento natural do próprio tipo penal para a exasperação da pena, a exemplo dos danos causados à saúde pública, bem como os dissabores suportados pela família dos dependentes químicos.
5. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial de Drogas e 59 da Codificação Penal. Como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes, autoriza-se a fixação da diminuição no mínimo (1/6) quando a porção for relevante e a substância for de alto teor destrutivo. No caso em tela, apreendeu-se na posse da apelante 818,61g de cocaína.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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