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Jurisprudência


TJAM 0241964-18.2011.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REIVINDICATÓRIA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. - Relativamente à conduta antijurídica, restou comprovado que a Apelante, de fato, após assumir compromisso de cessão de direitos para pagamento das prestações referentes ao financiamento do imóvel, deixou de pagar as prestações mensais às quais voluntariamente se obrigou, as quais fora descontadas integralmente do salário do Apelado, de modo que deu causa à rescisão contratual pelo inadimplemento das obrigações assumidas. - Superada a oportunidade processual para tanto, por efeito da preclusão, a parte perde a faculdade de exercer determinada atividade ou de obter certa utilidade no processo. No caso sob exame, não tendo a parte expressamente pleiteado na ocasião oportuna, a condenação pelas benfeitorias que levou a efeito no imóvel, a manutenção da sentença, também nesse ponto, é medida que se impõe.. - Não tendo a Apelante apresentado elemento algum, hábil a demonstrar que tal prazo se revela ínfimo, não vislumbro elementos mínimos a elidir o entendimento demonstrado pela magistrada a quo, que estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Administrativos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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